Tribunal Central Administrativo Norte
I- O exercício de funções dos peritos avaliadores integra-se no conceito abrangente decorrente do artigo 78º n.º 3 do Estatuto da Aposentação, não podendo ser considerada um actividade privada, enquanto apta à satisfação de interesses privados. Está em causa no exercício desta actividade um interesse público que se pretende acautelar e que foi regulado de forma clara e com esse objectivo. II- São aplicáveis aos recorrentes, peritos avaliadores aposentados, os artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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