Tribunal Central Administrativo Norte
Necessidade de alegação de forma concreta e circunstanciada, dos factos que consubstanciam o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Dito de outro modo, incumbe ao requerente da providência alegar factos concretos aptos ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento da providência cautelar, nos termos do artigo 120º do CPTA. É, pois, obrigação do requerente da providência alegar factos e situações concretas da vida, em face das quais se mostre que a decisão administrativa controvertida, prejudica de imediato e irremediavelmente a sua posição jurídica. Isto é, exige-se ao requerente da providência que alegue factos concretos e circunstanciados, na medida em que sobre ele impende o ónus de alegar e de provar factos concretos e relevantes que permitam ao Tribunal concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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