Tribunal Central Administrativo Norte

01284/13.0BEPRT

Data
2019-05-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Sendo agregado familiar da autora composto por si e a sua irmã, os rendimentos desta devem ser incluídos no cálculo, face ao disposto no n.º3 do artigo 2º da Lei 70/2010, de 16.06. 2. No cálculo dos rendimentos do agregado familiar deve entrar a pensão de invalidez auferida pela irmã da autora, nos termos determinados pela alínea e) do n,º 1 do artigo 3º da Lei 70/2010, de 16.06. 3. Sendo os rendimentos do agregado familiar superiores ao valor do rendimento social de inserção, com a referida pensão de invalidez incluída, correspondente à composição do agregado familiar, a autora não preenche a condição de recurso para receber o rendimento social de inserção, conforme previsto no artigo 6.º, alínea b), da Lei 13/2003, de 21.05. 4. É legal, porque prevista nos n.ºs 1 e 2, do artigo 63º do Decreto-Lei nº 283/2003, de 08.11, alterado pelo Decreto-Lei nº 42/2006, de 23.02, a retroactividade dos efeitos do acto que determina a cessação da atribuição do rendimento social de inserção à data em que foi declarada a composição do agregado familiar da autora como integrando esta e a sua irmã. 5. A violação do direito de audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial que não afecta a validade do acto dado estarmos perante um acto praticado no exercício de poderes estritamente vinculados. 6. Está devidamente fundamentado o acto que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, contém a enunciação detalhada e clara das razões subjacentes à cessação da prestação de rendimento social de inserção e expressa, ainda que sucintamente, a motivação que lhe está subjacente, seja ao nível dos factos, seja ao nível da sua sustentação jurídica. 7. Concluindo-se que não se verificam os vícios de erro nos pressupostos, ilegalidade da retroactividade do acto administrativo impugnado, da violação do direito de audiência prévia e de falta de fundamentação, por todas as razões que fundamentam a não verificação desses vícios, cumpre concluir que não foi praticada qualquer inconstitucionalidade ou violação dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da participação, previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º, todos do Código de Procedimento Administrativo de 1991, o princípio da igualdade, da confiança, da boa-fé, do contraditório, da segurança jurídica, previstos nos artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 266º e 267º da Constituição da República Portuguesa, que assentavam nas razões invocadas como fundamentos de tais vícios. * * Sumário elaborado pelo relator

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