Tribunal Central Administrativo Norte

01271/04.9BEBRG

Data
2007-02-01
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A fundamentação de facto e de direito cuja omissão leva à nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º nº1 alínea b) do CPC, é a fundamentação justificativa da decisão concreta tomada no aresto; II. Esta nulidade apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, mas não quando a mesma seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário fica na ignorância das razões pelas quais foi tomada a decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que a ela presidiu; III. Não obstante declarar nula a sentença recorrida, por omitir pronúncia quanto a questão que lhe competia apreciar, o tribunal de recurso, ao abrigo do artigo 149º do CPTA, deve apreciar a questão omitida, resolvendo-a de acordo com o direito aplicável, o que deverá fazer sem prejuízo das demais questões suscitadas no recurso; IV. No âmbito de contrato de associação celebrado entre o Estado e Cooperativa de Ensino, mediante o qual esta era subsidiada por aquele para fornecer gratuitamente aos alunos um serviço que de outro modo teria de ser pago por eles, impunha-se à cooperativa, enquanto parte, que conhecesse e tivesse presentes os critérios de aplicação de tais verbas fixados pela outra parte contratual, que o podia fazer ao abrigo do poder de autotutela.* * Sumário elaborado pelo Relator

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