Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos do artº 640º, nº 2, alínea a) do CPC “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 2 - Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 3 - Nos termos do artigo 424.º, n.º 1, do Código Civil, “No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão”. 4 – Os pagamentos por parte de entidades públicas, serão nulos, por violação da Lei dos Compromissos, se não estiverem orçamentalmente previstos, o que não invalida que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei dos Compromissos (LCPA) que o efeito anulatório não possa ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5 - No que concerne aos juros, tendo a decisão recorrida admitido contornar nos termos do nº 4 do Artº 5º da LCPA “o efeito anulatório adveniente do incumprimento do aludido requisito formal superveniente”, naturalmente que não faria sentido a aplicação de juros anteriormente “à validação” do compromisso, pois que só com a decisão judicial se consolidou a obrigação de pagamento. * * Sumário elaborado pelo relator
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