Tribunal Central Administrativo Norte

01250/06.1BEPRT

Data
2007-04-26
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O periculum in mora traduz-se, nas palavras do legislador, no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar ou ver reconhecidos no processo principal [alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA]; II. A ocorrência de fundado receio exige um juízo próximo da certeza quanto à constituição de uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação, caso não seja adoptada a providência cautelar; III. O receio do requerente em ser prejudicado, numa futura classificação de serviço, pelo facto de passar a desempenhar funções em circunstâncias que alegadamente não lhe permitem demonstrar tudo o que sabe e vale, surge, à partida, como hipotético e pouco credível; IV. A afectação da realização pessoal, para relevar em termos de preenchimento do requisito do periculum in mora, tem de patentear uma gravidade que, aferida pelo padrão do funcionário normal colocado na situação real, mereça tutela jurídica, sob pena de cairmos num subjectivismo exacerbado, prenhe de consequências nefastas ao nível da certeza e segurança do direito.* * Sumário elaborado pelo Relator

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