Tribunal Central Administrativo Norte
I – Na redacção do nº 5 alªs a) e b) do artigo 12º do EBF aprovado pelo DL nº 215/89, resultante das alterações introduzidas pelo DL nº 229/2002 de 1 de Julho, para emitir legalmente o acto administrativo de cessação do benefício fiscal temporário previsto no artigo 42º do mesmo diploma com fundamento naquela alª b), não bastava à AT renuir a prova da falta de pagamento da divida tributária da espécie ali referida, antes lhe era também exigido verificar, antes de outros, os demais requisitos cumulativos previstos no corpo daquele número, designadamente que aquela dívida era igual ou superior a 30% do total dos benefícios fiscais gozados pelo contribuinte no período da preconizada cessação do benefício.* * Sumário elaborado pelo relator
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