Tribunal Central Administrativo Norte
1. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto devem ser indicados os elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador e exteriorizado o exame crítico que foi feito de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro (cfr. artigo 123º, nº 2 do CPPT e artigo 659º, nº 3 do CPC). 2. Não ocorre violação desse dever de fundamentação pelo facto de o juiz omitir a referência à prova testemunhal produzida nos autos se do teor da fundamentação da decisão resulta que esse elemento de prova não teve qualquer relevância na formação da convicção do julgador. 3. Mesmo que não esteja prestada garantia, a mera dedução de reclamação graciosa tem um efeito suspensivo provisório até que termine o prazo de 15 dias a conceder ao executado para a prestar e só findo esse prazo sem que a garantia seja prestada é que se pode proceder imediatamente à penhora (cfr. artigo 169º, nº 1, 6 e 7 do CPPT, na redacção então em vigor). 4.Não tendo a executada sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169º, nº 1 e 6 do CPPT, na sequência de apresentação de reclamação graciosa, nem se tendo a AT pronunciado sobre a idoneidade das garantias anteriormente oferecidas pela executada através de requerimentos a oferecer bens para serem penhorados e hipotecados, não podia o órgão de execução fiscal ter ordenado o prosseguimento da execução fiscal.
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