Tribunal Central Administrativo Norte

01231/11.3BEBRG

Data
2016-07-01
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

1 – Nos termos do artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, devendo, no entanto, servir-se necessariamente dos factos articulados pelas partes. 2 - A aplicabilidade do regime do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário (art.º 474.º do C.C.), não tendo cabimento a sua invocação quando haja lugar a restituição fundada na caducidade do negócio jurídico. 3 - Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a inexistência contratual por caducidade não abranja as prestações já efetuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil). Tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto “Contrato de facto”, tais serviços terão de ser remunerados. A inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido (sumário constante do processo nº 1231/11.3BEBRG).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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