Tribunal Central Administrativo Norte
1. De acordo com o ínsito no artigo 169º do CPPT, a execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º (hipoteca ou penhor) ou prestada nos termos do artigo 199.º do CPPT, ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido. 2. A jurisprudência dos tribunais de recurso é peremptória em considerar que a liquidez da garantia prestada, (ao contrário do que se defende no referido ofício circulado) não constituiu critério do qual deve depender a apreciação da sua idoneidade. 3. A apreciação do recurso encontra-se delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT. Nada tendo sido alegado quanto à não concordância com o segmento da sentença em que, de forma justificada, se considerou prejudicado o conhecimento do segundo fundamento do despacho reclamado, é de concluir que tal segmento da sentença transitou em julgado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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