Tribunal Central Administrativo Norte

01226/16.0BEPRT

Data
2022-04-27
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Estando em causa acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido em matéria tributária, que não comporte a apreciação da legalidade da liquidação, o regime aplicável decorre, directamente, do CPA e do CPTA (cfr. artigo 97.º, n.º 2 do CPPT). II. O prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 175.º, n.º 1, do CPA, (ou de 60 dias, estabelecido no artigo 66.º, n.º 5 do CPPT), para a decisão do recurso hierárquico, conta-se a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA) III. Sempre que não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir e, a remessa não seja notificada ao requerente, impõe-se manter o termo do prazo legal de 15 dias para efeito de se iniciar a contagem do prazo a que alude o artigo 175º, n.º 1 do CPA (66º, n.º 5 do CPPT) IV. Se, nos termos do disposto no art. 59º, nº 4, do CPTA, a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela judicial efectiva.* * Sumário elaborado pela relatora

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