Tribunal Central Administrativo Norte
1. O direito a construir não é uma faculdade ínsita no direito de propriedade. 2. O direito a construir é condicionável e regulado por normas de direito público, em concreto, os planos de ordenamento do território, e as que regulam a construção. 3. Não tendo o autor feito a prova de a área da sua exploração agrícola é superior à unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação, no caso a área mínima de 2ha de cultura arvense, mostra-se válido o parecer desfavorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional para a construção de um edifício destinado a fim agrícola em terreno de reserva ecológica nacional, face ao disposto no n.º1, a) do anexo IV Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Junho. 4. Os elementos a que alude o n.º 5 do artigo 4.º-A Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março não podem ser pedidos indistintamente ao interessado ou ao organismo público competente, apenas sendo exigível a apresentação por parte do particular dos elementos que sejam do exclusivo conhecimento ou domínio deste, pelo que é inválida a emissão de parecer desfavorável por parte da comissão de coordenação e desenvolvimento regional com fundamento na falta de apresentação pelo interessado de documentos na posse da Câmara Municipal, em concreto de documentos que provavam a pré-existência de uma construção que dispensava a licença de ampliação de um edifício com fins agrícolas, tendo em vista a previsão do anexo V ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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