Tribunal Central Administrativo Norte
I - Em caso de reversão de dívidas provenientes de IVA, a alegação do revertido tem de se reportar ao concreto montante exequendo, referindo os factos excecionais que o levaram a “desviar” o imposto que devia entregar nos cofres do Estado, bem como as circunstâncias factuais que o impediram de proceder a tal entrega. II - Não há que confundir os requisitos da decisão de reversão com os requisitos de execução concreta dos bens do responsável subsidiário. III - A Lei não faz depender a reversão, da prévia excussão dos bens do devedor originário. Fá-la depender, isso sim, da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens, fundada insuficiência esta que, de acordo com a lei (cfr. a alínea b) do artigo 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), se apura de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha. IV - A declaração de insolvência inibe o prosseguimento de ações executivas já em curso, contra a insolvente, bem como a instauração de novas execuções. Todavia, havendo outros executados, a execução prossegue contra estes, nos termos conjugados dos citados artigos 180º, do CPPT, e 88º, nºs 1 e 2, do CIRE. V - No seguimento do conhecimento da declaração de insolvência do devedor originário na pendência da execução fiscal, deve (trata-se de uma obrigação e não de uma faculdade) a AT apreciar a possibilidade de reversão, nos termos do disposto no artigo 23º, nº 7 da LGT, sem que lhe possa ser oposta a sustação da execução ou a obrigação legal do seu decretamento, por via da declaração de insolvência do devedor originário. VI - O conhecimento da insolvência da devedora originária é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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