Tribunal Central Administrativo Norte
1. Incumbe à contra parte alegar e provar a inverificação da prescrição, nomeadamente, no caso da interrupção da prescrição, demonstrar a realização de obras realizadas no imóvel eventualmente danificado com a intervenção de obras na via, assim, se possibilitando a interrupção da prescrição - art.º 325.º, n.º1 do Código Civil - pelo reconhecimento do direito, ainda que a relevância desse reconhecimento tenha que resultar de factos que inequivocamente o exprimam - n.º 2 do referido normativo. 2. Sendo diversas as causa de pedir e pedido inerentes à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana pelo sacrifício (responsabilidade por acto lícito) versus indemnização por enriquecimento sem causa (art.º 437.º do Código Civil), não se verifica a excepção de caso julgado.
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