Tribunal Central Administrativo Norte
I) Considerando os termos da norma apontada com referência à celebração do acordo, o elemento dominante prende-se com o teor de fls. 33v. a 36, onde deparamos com as assinaturas relevantes no domínio que interessa aos autos, sendo a data de 27 de Janeiro de 2014 que consta de tal documento, situação de que a Recorrente que tem um conhecimento particular da situação, na medida em que é uma das subscritoras do documento, nada sendo referido quanto a esta matéria no sentido de se apurar se a realidade apontada no parágrafo anterior é susceptível de ser colocada em crise, ou seja, quando a Recorrente subscreveu tal acordo, o mesmo não tinha data ou a data não era aquela que consta do mesmo, o que significa que o Tribunal tem de relevar os elementos em causa de acordo com o respectivo teor, além de que a mesma Recorrente nada aponta no sentido de que quando assinou o documento, faltava ainda a assinatura desta ou daquela entidade, matéria que poderia dar uma outra consistência à sua alegação, na medida em que se a Recorrente tivesse assinado o acordo na data que consta do mesmo e apenas existisse a sua assinatura, poderia questionar-se se seria possível reunir todas as assinaturas na mesma data. II) Diga-se ainda que o Acordo Final alcançado no Procedimento SIREVE envolve a Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que a regularização das dívidas à Fazenda Nacional foi acordada nos termos do despacho do Director Geral/Subdirector Geral de 11.09.2013, anexo e parte integrante desse acordo, de acordo com o qual, a primeira prestação do acordo de pagamento à AT vencer-se-á no mês seguinte ao da data da celebração do acordo previsto no nº 1 do artigo 12º do Decreto Lei n.º 178/2012 que criou o Sistema de Recuperação de Empresas Por Via Extrajudicial (SIREVE), ou seja, a Recorrente estava ciente da importância da data da celebração do acordo, não constando dos autos que tenha formulado qualquer reparo (o que seria elementar) entre a data constante do acordo e a data em que, para si, o acordo teria sido efectivamente concluído, alertando as partes contratantes para o efeito, podendo mesmo exigir a correcção da data constante do mesmo, até porque o diploma legal referido não estipula qualquer outra condição neste domínio, apontando apenas para a forma escrita e a assinatura do mesmo. III) Assim, resulta do matéria assente que o acordo foi assinado em 27.01.2014, o que quer dizer que tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando aponta que da leitura da declaração não se pode concluir que o acordo começou a produzir efeitos apenas em 07.02.2014, o que significa que o oficio n.º 1539/3387-30, datado de 27.02.2014 dirigido à Recorrente, no qual constava as condições de pagamento em prestações e ainda o valor do montante da garantia a prestar, em conformidade com o acordado Procedimento SIREVE, bem como a notificação do mesmo no dia 28.02.2014, nada tem de irregular, tanto mais que o Acordo não condiciona o seu cumprimento à notificação prévia da Autoridade Tributária à ora Recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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