Tribunal Central Administrativo Norte
I-A falta de interesse em agir - exceção dilatória que conduz à absolvição da instância-, pressupõe a necessidade e adequação do meio de tutela de que o autor lança mão, o mesmo é dizer, exige que para a solução do conflito o autor deve socorrer-se inevitavelmente da atuação judicial ( a necessidade) e ainda que o meio processual usado deve ser aquele apto a reparar uma efetiva lesão do direito do autor ( a adequação), tal como este a representa. II-De acordo com o disposto no artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, que remete para a disciplina dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil (CC), a falta de pagamento de rendas constitui fundamento de resolução do contrato. Por sua vez, a resolução do contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1084.º, n.º 2, do CC, opera “por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida”. IV- Cabe às entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado, o direito de resolver o respetivo contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas e, bem assim, de proceder ao despejo, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, na medida em que dispõem de poderes de autotutela declarativa e executiva para declarar a resolução do contrato e ordenar e promover a execução do despejo. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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