Tribunal Central Administrativo Norte

01212/16.0BEPRT

Data
2026-02-26
Relator
GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa da administração tributária, no prazo de 4 anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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