Tribunal Central Administrativo Norte

01212/09.7BEPRT

Data
2019-03-21
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. II - Constituindo, por princípio, a tradição de imóvel, decorrente de contrato promessa de compra e venda, mera detenção precária, ela pode, no entanto, consubstanciar uma verdadeira posse se envolver a transmissão, não só do “corpus”, mas do “animus”, o que caberá ser, casuisticamente, averiguado. III - Nas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. IV - Por exemplo, quando, havendo sido paga já a totalidade do preço da coisa, o promitente-comprador pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. V - A permuta, também designada por escambro ou troca, “consiste no contrato que tem por objecto a transferência recíproca da propriedade de coisas ou outros direitos entre os contraentes”. VI - Por se tratar de um contrato oneroso pelo qual se alienam bens, ou se estabelecem encargos sobre eles, é-lhe aplicável o regime da compra e venda (artigo 939.º do Código Civil). VII – Assim, o que ficou expresso sobre o contrato-promessa de compra e venda é válido para o contrato-promessa de permuta; pelo que o promitente de permuta (de terreno por fracção autónoma de edifício construído no mesmo) terá a posse do bem, podendo deduzir correspondentes embargos, por exemplo, se a coisa foi colocada à sua disposição, havendo tradição da fracção autónoma no sentido de poder habitar e efectivamente vir habitando esse imóvel, se já formalizou escritura e entregou o terreno (a sua parte integral do objecto da permuta) e se demonstrou não ter perdido interesse na concretização do contrato de permuta prometido, peticionando a execução específica desse contrato-promessa. * * Sumário elaborado pelo relator

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