Tribunal Central Administrativo Norte

01210/25.3BEPRT

Data
2026-01-15
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por nesta não serem considerados factos alegados pelas partes. II - O Decreto-Lei nº 67/2016 aprovou um regime especial de redução do endividamento ao Estado, permitindo o pagamento voluntário de dívidas fiscais e contributivas de forma integral ou através de um plano prestacional, com dispensa ou redução do pagamento de juros e outros encargos associados à dívida. III – Aquele regime especial não eliminou, sem mais, quaisquer garantias já constituídas, quer sobre bens do devedor principal, quer sobre bens dos devedores subsidiários, sendo que o que se prevê com a norma do nº 2 do artigo 9º do DL 67/2016 é que o valor das garantias já constituídas possa ser reduzido em função dos pagamentos entretanto realizados nos termos ali consignados. IV – O processo de reclamação previsto no artigo 276º e seguintes do CPPT é um contencioso de mera anulação, em que apenas pode ser anulado ou mantido o ato reclamado nos seus precisos termos e já não com base em fundamentos de facto ou de direito que nele não tenham sido considerados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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