Tribunal Central Administrativo Norte
I - O pagamento antecipado da coima, de forma voluntária, quando legalmente admitido, determina, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 61.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a extinção do procedimento por contra-ordenação e, extinto este, carece o arguido de interesse em agir, para efeitos de interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima. II - No entanto, o arguido poderá discutir a legalidade dessa decisão administrativa que o condenou na prática da contra-ordenação, a título incidental, como via de defesa relativamente a sanção acessória que lhe tenha sido aplicada. III - Se a decisão administrativa que aplicou uma sanção acessória já teve em consideração as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, no Regime Geral das Infracções Tributárias, não deverá determinar-se que a autoridade administrativa reveja ou renove tal decisão em conformidade com essas alterações; acentuando-se que as normas do artigo 28.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, que regulam e indicam as sanções acessórias, não foram objecto de modificação por essa lei nova, inexistindo um novo quadro legal nesta matéria.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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