Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Mostra-se intempestivo o pedido de reabertura do processo de sanidade por recidiva/agravamento de lesão sofrida em acidente de serviço, solicitado pelo A./Recorrido à recorrente CGA,IP, porque o pedido de reabertura do processo de sanidade foi efectivado além do prazo de 10 anos, previsto no art.º 24.º do Dec. Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. 2 . O prazo de 10 anos conta-se da data da alta clínica da qual o sinistrado teve perfeito e indiscutível conhecimento, independentemente da sua notificação formal.* * Sumário elaborado pelo relator
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