Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos do nº 3 do artigo 20.º do DL nº 203/2004, de 18/08, o escalão 2 previsto para o internato médico é aplicável aos médicos que frequentem áreas profissionais de especialização com programa de formação de duração superior a três anos, verificando-se a mudança de escalão decorridos três anos no escalão anterior desde que obtenham aproveitamento no correspondente programa 2 – Tendo o dies a quo relativamente à contagem do prazo de três anos, ocorrido em 1 de janeiro de 2008, o dies a quem, ocorrerá em 31 de dezembro de 2010. 3 - Assim, os três anos necessários a completar o período relevante para progressão ocorreu ainda em 2010, em face do que não se mostra aplicável a Lei n.º 55-A/2010 de 31/12 ao estabelecer no seu art.º 24.º, n.º 9 que o tempo de serviço prestado em 2011 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, pela singela razão do módulo de tempo de três anos se ter completado em 31 de dezembro de 2010. * *Sumário elaborado pelo relator
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