Tribunal Central Administrativo Norte
I - As reclamações de actos do órgão de execução fiscal sobem em princípio ao Tribunal quando depois de realizada a penhora e venda o processo lhe for remetido a final. É a chamada subida diferida. II - Todavia sempre que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade desse órgão puder provocar para o interessado prejuízo irreparável a subida far-se-á no prazo de 8 dias, seguindo as regras dos processos urgentes. III - O mesmo regime é de aplicar sempre que a subida diferida da reclamação a torne de todo inútil. IV - Só assim se garante o direito à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 268º, n.º 4 da CRP.
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