Tribunal Central Administrativo Norte

01172/06.6BEPRT

Data
2010-01-28
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade; 2. Assim, o prazo máximo de prescrição em procedimento contra-ordenacional tributário é de sete anos e meio; 3. Na contagem do referido prazo máximo de prescrição (sete anos e meio) deve ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição; 4. Constitui causa de suspensão da prescrição a pendência do procedimento após a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima; 5. Nessa situação, o período máximo de suspensão é de seis meses, findo o qual o prazo de prescrição retomará o seu curso.

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