Tribunal Central Administrativo Norte
I - A aplicação de normas inconstitucionais pelos administrativos, só por si, não os fere de nulidade, implicando tão só vício de violação de lei. Mas o ato será nulo se, em virtude dessa aplicação, ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr. artigo 161º, nº 2, alínea d) do CPA). II - Alegando o Recorrente factos e razões que são susceptíveis de enquadrar, em abstrato, a ofensa do núcleo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 36º, n.ºs 5 e 6, da CRP e do art. 26º, nº 1, da CRP, apontando, assim, ao ato que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional potenciais vícios geradores da sua nulidade, está em tempo de o impugnar. III - Pelo que, não há lugar à extinção da ação cautelar ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA, havendo lugar ao conhecimento do respetivo mérito. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.