Tribunal Central Administrativo Norte
1. O rendimento deve ser imputado à pessoa relativamente à qual se verifica a capacidade contributiva, ou seja, a força económica para suportar o correspondente imposto; 2. Exercendo a impugnante a actividade de farmácia em nome do titular do respectivo alvará, mas fazendo seus os resultados dessa mesma actividade, é relativamente a ela que se verificam os pressupostos de capacidade contributiva sobre tais rendimentos e não sobre o titular do alvará; 3. Tais rendimentos, provenientes da actividade da farmácia, não podem ser tributados na esfera da impugnante como rendimentos da aplicação de capitais, pois resultam directamente da actividade comercial por ela exercida ainda que em nome do titular do alvará.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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