Tribunal Central Administrativo Norte
I. É possível a correcção de lapsos materiais relativamente a quaisquer actos jurídicos. II. Para o preenchimento legítimo daquela permissão importa que se considerem como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade. III. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, sendo que não relevam para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade. IV. A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão principal requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar. V. A integral execução ou cumprimento do contrato de prestação de serviços de vigilância na unidade hospitalar R. lançado unicamente para o ano de 2006 não é susceptível de conduzir à inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide porquanto a isso obsta claramente o quadro legal decorrente do n.º 5 do art. 102.º do CPTA em conjugação com o art. 45.º do mesmo Código. * * Sumário elaborado pelo Relator
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