Tribunal Central Administrativo Norte
I – Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo. II – Para efeitos de fundamentação (formal) do despacho de reversão, basta a alegação de todos os pressupostos para legitimar a reversão, não tendo de nele constar todos os factos comprovativos da sua operabilidade, podendo vir a ser demonstrados em sede judicial. III - Não merece acolhimento a tese do oponente de que a responsável subsidiária seria a “[SCom02...]”, pois, face à impossibilidade de a pessoa coletiva agir por si própria, a sua representação estava a cargo do ora oponente, na qualidade de seu representante legal, enquanto presidente da administração [arts. 163.º do Código Civil e 405.º e 409.º do Código das Sociedades Comerciais]. Por isso, ainda, por esta via, a responsabilidade subsidiária recai sobre o oponente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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