Tribunal Central Administrativo Norte

01139/11.2BEPRT

Data
2014-11-13
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Confirmada a sentença. Alterado o segmento decisório.
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Da conjugação do n.º 2 do art.º 608.º do CPC e n.º1 do art.º 125.º do CPPT, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se. II - A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas obsta ao conhecimento do mérito pois constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos do artigo art.º 493º (atual art.º 576.º nº 2), do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso, nos termos dos artºs. 234-A, nº.1, 288, nº.1, al.e), 493, nºs.1 e 2, 495 e 660, nº.1, todos do CPC (atuais art.ºs 590º, 278.º n.º1 al. e) 576.º n.º2, 578.º e 608.º) consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença conduz ao indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância. III - Mas pode a oponente socorrer-se do disposto nos art.ºs 234-A (atual 590.º) e 476.º (560.º), do CPC, se houve indeferimento liminar, ou do disposto no art.º 289.º (279.º), do mesmo diploma, se houve absolvição da instância. IV - É legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art.º 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação é da competência do órgão da execução fiscal (art.ºs. 151.º e 179.º do CPPT), avaliando a conveniência e oportunidade da mesma e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (nºs. 1 e 2 do art.º 179.° do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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