Tribunal Central Administrativo Norte
I. O atestado de residência sendo uma declaração de conhecimento ou de ciência não se configura como um acto susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo, nessa medida, insusceptível de impugnação contenciosa. II. O acto administrativo cuja fundamentação assente sobre atestado de residência, emitido com base em eventuais falsas declarações, enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, sendo, por isso anulável. III. A impugnação de actos administrativos anuláveis está sujeita a prazos de caducidade.
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