Tribunal Central Administrativo Norte

01126/12.3BEPRT

Data
2024-06-12
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não regulando a legislação tributária o regime da invalidade dos actos tributários, este tem de ser aferido por meio das normas de aplicação sucessiva ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei Geral Tributária. II. No âmbito do direito tributário tem considerado de forma reiterada a nossa jurisprudência que “os vícios do acto impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade” III. A expressão direitos fundamentais enunciada na alínea d) do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo só abrange, os direitos, as liberdades e garantias e direitos de natureza análoga, excluindo os direitos económicos, sociais e culturais que não tenham tal natureza. IV. A errónea quantificação da matéria colectável, por inexistência do facto tributário não acarreta nulidade mas é sancionado com a mera anulabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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