Tribunal Central Administrativo Norte

01120/12.4BEPRT

Data
2020-12-17
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Por força do disposto no artigo 114.º, n.º 1, alínea d), do CIRC, na redação vigente em 2007, a cessação da atividade considera-se verificada quando seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte. II – Enquanto a herança se mantiver indivisa os herdeiros são contitulares do direito à herança, têm tão só um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesmo considerada. III - A partilha da herança apenas composta de um estabelecimento comercial não se confunde com a partilha deste. Só pode considerar-se que existe partilha do estabelecimento que integra o único bem da herança se forem atribuídos bens concretos do mesmo a cada um dos herdeiros. IV - As mais valias correspondem ao acréscimo de valor de um bem, ocorrido entre a data da sua aquisição e a da sua transmissão onerosa; a mais valia é, portanto, apurada na diferença entre o valor de aquisição e o de transmissão. V - A partilha da herança realizada através de escritura pública, não constitui facto tributário gerador de mais valias em sede de IRS. VI - Só com a venda da quota parte dos herdeiros no estabelecimento comercial a que os autos se reportam se deu novo facto tributário, passível de tributação de mais-valias em sede de IRS.* * Sumário elaborado pela relatora

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