Tribunal Central Administrativo Norte
I-São nulas as deliberações de qualquer órgão municipal que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei; I.1-e são nulos os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços; I.2-assim, não pode, igualmente, deixar de ser nulo o acordo no qual um município garante, em primeiro lugar, a isenção, sem se estribar em qualquer das isenções previstas no respectivo regulamento municipal, de certas taxas municipais devidas por determinada operação urbanística e, em segundo lugar, a aplicação de taxas diferentes das vigentes à data da ocorrência do respectivo facto tributário. II-Ainda que o acordo em questão não fosse nulo e se encontrasse consolidado na ordem jurídica, nem assim poderia o tribunal a quo ter concluído pela existência de incumprimento contratual por parte do Réu, pois que se infere do comportamento da Autora que a mesma se conformou com a liquidação das taxas tal como empreendida pelo Município, procedendo ao seu pagamento; II.1-sendo assim, conclui-se que a obrigação do Município, ora Recorrente, a ter alguma vez existido, se extinguiu por remissão. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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