Tribunal Central Administrativo Norte
I - O primeiro enquadramento no regime contributivo dos trabalhadores independentes e a vinculação dele decorrente, se for caso disso, produzem efeitos no dia 1 do 12.º mês seguinte ao do início da actividade – cfr. artigo 28.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25/9, na redacção aplicável à data. II - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício de actividade por conta própria – cfr. artigo 28.º, n.º 1 do mesmo diploma. III - Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar. IV - Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, devendo considerar-se que a extracção do título executivo integra o acto de liquidação para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, uma vez que será em sede de oposição à execução fiscal que o contribuinte poderá questionar a legalidade do acto tributário. V - Por esse motivo e atento o objecto da oposição judicial, não poderá ser conhecido acto diverso desse acto de liquidação nem proceder a oposição à execução fiscal instaurada, com fundamento em vício de falta de fundamentação imputado a esse outro acto proferido pelo órgão de execução fiscal de não-aceitação de reclamação quanto às mesmas dívidas exequendas de contribuições à Segurança Social.* * Sumário elaborado pela relatora
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