Tribunal Central Administrativo Norte
I. A representação direta, nos termos do artigo 5.º do CAC - Código Aduaneiro Comunitário - consubstancia uma atuação em nome e por conta de outrem, envolve uma transferência total da responsabilidade tributária nos casos de constituição de dívida aduaneira à luz do disposto no artigo 201.º, n.º 1, al. a) e b) do CAC. II. Na representação direta não há responsabilidade solidária pela dívida tributária, tal como sucede nos casos de representação indireta (artigo 201.º, n.º 3 do CAC). III. Quando tenha havido representação indireta (artigo 5.º do CAC), quer o declarante (representante), quer o importador (pessoa por conta do qual a declaração foi feita) são considerados devedores (artigo 210.º, n.º 3 do CAC), sendo-o a título solidário, por força do artigo 213.º do mesmo diploma, tal já não sucede nos casos de representação direta, como é o caso da situação do Recorrido
Esta fonte não publica texto integral para este documento.