Tribunal Central Administrativo Norte

01098/08.9BEVIS

Data
2012-10-25
Relator
Fernanda Esteves
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. No recurso da decisão de aplicação de coima, o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham [artigo 64º, nº 2 do RGCO] 2. Basta a oposição de qualquer deles - arguido ou Ministério Público - para o juiz não poder decidir por despacho. 3. A decisão do recurso por despacho no caso em que a arguida a tal se opôs, consubstancia a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, o que configura uma nulidade processual enquadrável no artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal (CPP).

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