Tribunal Central Administrativo Norte
I - Para efeitos da suspensão da execução nos termos do art. 169.º, n.º 1, do CPPT, prescreve o n.º 7 que «[s]e não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.» II - A apresentação do Recurso hierárquico não interrompe ou suspende o prazo de execução da decisão de parcial procedência da reclamação graciosa, tendo tal recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos arts. 76.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, do CPPT. III – São ilegais os atos de penhora quando praticados sem que, previamente, a executada tenha sido notificada do concreto valor da garantia a prestar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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