Tribunal Central Administrativo Norte

01091/10.1BEPRT

Data
2023-03-02
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O recurso à aplicação de métodos indirectos de avaliação da matéria tributável é subsidiário em relação à avaliação directa, reflectindo o respeito pelo princípio da tributação pelo rendimento real. II – A escolha de uma ou outra das formas de avaliação não é uma opção arbitrária da AT: ou se verificam condições para a avaliação directa ou, não existindo, é possível recorrer à avaliação indirecta. III - Não é qualquer omissão, erro ou inexactidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria tributável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação directa, tal como resulta da conjugação do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e artigo 88.º da LGT. IV - Para que o tribunal julgue procedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, formulado em impugnação judicial (cfr. artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT), não se impõe que o impugnante aí faça prova dos custos suportados com a garantia (prejuízo sofrido), podendo o apuramento do respectivo montante ser relegado para execução de sentença (cfr. artigo 609.º, n.º 2, do CPC).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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