Tribunal Central Administrativo Norte

01085/20.9BEBRG

Data
2021-03-19
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Não é nulo, pois está suficientemente fundamentado, o despacho que invoca a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta, bem como a natureza, sumária e célere da providência cautelar, para concluir que os autos de providência cautelar contêm todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados. 2. Não traduz a violação do princípio do contraditório nem conduz a uma nulidade processual o despacho que numa providência cautelar dispensa a produção de mais prova para além da produzida nos articulados por entender que a prova já produzida é suficiente para uma decisão conscienciosa da providência. 3. Nos procedimentos cautelares a produção de prova para além da já produzida nos articulados é excepcional e depende do livre arbítrio do juiz na consideração da sua necessidade, como decorre claramente da parte final do n.º 1 do artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. E, consequentemente, a decisão final nestes procedimentos tanto pode ter lugar logo após a última oposição, a regra, como após produção de prova, a excepção, face ao disposto no n.º 1 do citado artigo 119º. Pelo que não constitui uma surpresa a dispensa de produção de prova e decisão de mérito logo após os articulados em procedimento cautelar, porque essa é a regra numa das alternativas processuais previstas na lei. 5. Tem claro interesse em agir um enfermeiro que pede a título cautelar a reintegração no Hospital que sucedeu nos direitos e obrigações àquele em que prestava serviço, após licença sem vencimento de curta duração. 6. A não integração de um enfermeiro num hospital significa uma perda substantiva do rendimento do agregado familiar e, logo, da sua qualidade de vida, o que significa um facto consumado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. Face ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30.05, o Hospital de Braga, E.P.E. sucedeu, ope legis, nas obrigações que existiam na titularidade do Centro Hospitalar de Braga na data da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, em 31.08.2019. 8. Sendo a licença sem remuneração de duração inferior a um ano, nos termos do artigo 281.º n.º 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o funcionário tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço desde que terminou a licença, correspondendo a esse direito o dever de o integrar, dever transmitido, por força da lei, ao Hospital (...).* * Sumário elaborado pelo relator.

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