Tribunal Central Administrativo Norte
I- Constituindo o n.º 4 do art.º 6.º do CIRS uma presunção legal, a sua elisão obedece ao disposto no art.º 347.º do CC (art.º 2.º, alínea d), da LGT e 346.º, 347.º, 349.º e 350.º do CC), nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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