Tribunal Central Administrativo Norte

01075/24.2BEBRG

Data
2025-01-16
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A falsidade do título executivo, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, a que se refere a al. c) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, é a falsidade material do próprio título e a sua eventual desconformidade com o original. II - A inexigibilidade da dívida respeita a factos externos ao ato exequendo que, temporária ou definitivamente, obstam à sua cobrança. Será, a título exemplificativo, o caso da falta ou nulidade da notificação do ato a executar ou da ocorrência de factos que determinam a suspensão da execução. III - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o despacho recorrido que não tomou conhecimento do mérito da oposição por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar da oposição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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