Tribunal Central Administrativo Norte

01058/10.0BEPRT

Data
2020-04-30
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- A menor suficiência dos fundamentos probatórios invocados pelo recorrente que, na sua perspetiva, imporão o julgamento de facto diverso que propugna, não releva como requisito formal do ónus de impugnação do julgamento de facto, não determinando a rejeição do recurso quanto ao julgamento de facto impugnado em relação ao qual se verifica essa deficiente fundamentação do recurso de facto, mas apenas releva como parâmetro de reapreciação desse julgamento de facto pelo tribunal ad quem, exigindo da parte deste um menor grau de fundamentação na reapreciação desse julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo. 2- O tribunal apenas pode julgar provados ou não provados “factos”, isto é, acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados pelos sentidos. 3- A expressão “sofreu danos morais e patrimoniais na sua vida pessoal e patrimonial” é insuscetível de ser julgada como provada ou não provada, por não integrar matéria fáctica, mas um mero juízo conclusivo e de direito. 4- O depoimento e as declarações de parte não confessórias ficam sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, mas salvo casos excecionais, esse depoimento ou declarações não podem suportar a prova dos factos quando desacompanhadas de outros elementos de prova que os confirmem, dado que os factos em julgamento são apenas relatados por quem tem interesse na causa e deles beneficia. 5- O tribunal ad quem deve abster-se de reapreciar o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo que vem impugnado pelo recorrente, julgando inútil essa apreciação, quando a matéria de facto impugnada, independentemente do resultado dessa impugnação, ponderadas as várias soluções de direito plausíveis suscetíveis de serem aplicadas ao caso concreto, é insuscetível de se projetar na decisão de mérito proferida, não implicando qualquer alteração dessa decisão de mérito, sob pena de estar a levar uma atividade processual que sabe, de antemão, ser inconsequente e inútil e, por isso, proibida por lei (art. 130º do CPC).* * Sumário elaborado pelo relator

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