Tribunal Central Administrativo Norte
I) – O art.º 319º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, estabelecia que o prazo para solicitar pagamento de créditos laborais ao FGS era “até três meses antes da respetiva prescrição”. II) – A Lei Nova, o Novo Regime do FGS (DL nº 59/2015, de 21/04), veio agora prever no seu art.º 2º, nº 8, que esse pagamento lhe seja requerido “até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” III) – Cabe aplicar doutrina do art.º 297º do CC, quando perante prazo “em curso”. IV) – Já não quando o prazo findou segundo a Lei Antiga. * *Sumário elaborado pelo relator
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