Tribunal Central Administrativo Norte

01031/17.7BEPRT

Data
2026-02-20
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso) remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral, i.e. tanto dos princípios como das regras, da LCPA e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho II– Constando a Empresa Municipal à data da lista das entidades reclassificadas publicada pelo INE, está incluída no subsetor local do setor público administrativo, e consta da lista de entidades que resulta do artigo 2.º da LOE, integrando o objeto de aplicação da Lei n.º Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro ( Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), ao abrigo do art.º 2.º, n.º 1. III - O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. IV – A norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença. V – O juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação. VI - Perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo os compromissos contratuais assumidos na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações deles emergentes, continuando a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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