Tribunal Central Administrativo Norte
1-Nos termos do artigo 118.º, n.º 1 do CPTA poderá haver lugar à produção de prova sempre que o juiz a considere necessária, e nos termos do n.º3 do referenciado preceito o juiz « pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias não sendo admissível a prova pericial». 2- O julgador não pode dispensar a produção dos meios de prova indicados pelas partes se os autos não fornecerem os elementos necessários que lhe permitam proferir uma decisão de mérito, designadamente, se permanecerem controvertidos factos alegados pelas partes cuja prova é suscetível de influir no sentido da decisão a proferir e que poderiam ser demonstrados por essa via. 3- Os factos a ter em conta para aferir da necessidade de produção de prova são aqueles que se mostrarem relevantes para a decisão cautelar a proferir, ou seja, os imprescindíveis para aferir da verificação dos requisitos de que depende o decretamento de uma providência e a demarcação do conteúdo desta, que pode ser diferente do requerido (artigo 120.º do CPTA). 4- O decretamento das providências cautelares no contencioso administrativo, independentemente da sua natureza, encontra-se sujeito aos seguintes critérios cumulativos: (i)que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris); e iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências- n.sº 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA. 5- O requisito do periculum in mora, encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio: (i) seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; (ii) seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. 6- É sobre o requerente que impende o ónus de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência, não estando desonerado de provar os factos integradores dos referidos pressupostos, para o que deve alegar, de forma concreta, a causa petendi em que fundamenta a sua pretensão cautelar. 7- Perante uma alegação assente em juízos conclusivos e genéricos, não é possível, por ausência de alegação de factos concretos integrativos do pressuposto do periculum in mora, afirmar esse pressuposto. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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