Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Tendo sido exigido aos concorrentes a apresentação com a sua proposta, de um Estudo Prévio contendo o essencial das soluções a concretizar em momento ulterior, terá esse estudo que ser densificado aquando da apresentação dos projetos e estudos necessários à execução do contrato, os quais terão, aí sim, de garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. 2 – Referindo o Caderno de Encargos aplicável, os termos em que poderá vir a ser licenciada a obra, explicitando as adaptações que poderão ser feitas face às soluções apresentadas, sempre se mostraria inadequado excluir proposta apresentada com Estudo Prévio, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP que estabelece que deverão ser excluídas as propostas cuja análise revele “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”, uma vez que o Estudo Prévio não configura ainda a solução definitiva submetida a concurso. 3 – A necessária densificação dos conceitos e soluções constantes do originário Estudo Prévio, não pode ser confundida com alterações da proposta em sede de execução contratual, atento o regime da modificação dos contratos administrativos. Só se imporia a exclusão de qualquer proposta constante de Estudo Prévio por violação de norma urbanística, se resultasse da análise dos documentos constantes do Programa de Concurso alguma ilegalidade inultrapassável, em sede de ulterior licenciamento. O facto de ter sido exigido aos concorrentes a apresentação com a sua proposta, de um Estudo Prévio contendo o essencial das soluções a concretizar no âmbito do Concurso, não invalida a necessidade de densificação desse Estudo, aquando da apresentação dos projetos e estudos necessários à execução do contrato, os quais terão aí de garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em conformidade com o Caderno de Encargos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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