Tribunal Central Administrativo Norte
I- Na pureza dos princípios, o regime do “trabalho extraordinário” não é aplicável à investigação criminal. II - Os Recorrentes deveriam ilustrar a sua exposição com a descrição de situações efectivamente ocorridas de imposição injustificada de trabalho efectivo contínuo e ininterrupto, por forma a sustentar um juízo ponderado sobre perigo de manutenção da vigência das referidas normas dos seguintes diplomas: Despacho do Ministro da Justiça n.º 24/MJ/96, de 10/12, publicado no DR n.º 5, II, de 7/1; Portaria n.º 98/97, de 13/2; Despachos do Director Nacional da Polícia Judiciária n.º 006/2002-SEC/DN, de 15/2, n.º 11/2002-SEC/DN, de 20/3 e 024/2002-SEC/DN, de 26/6; Despacho Normativo n.º 18/2002, de 5/4, publicado no DR n.º 80, I-B. III - Na verdade, a mera potencialidade abstracta da aplicação intolerável e inconstitucional das normas impugnadas, não preenche o requisito de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação que, nos termos do artigo 120º/1, c), poderia justificar a adopção da providência cautelar consistente na respectiva suspensão de eficácia.
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