Tribunal Central Administrativo Norte

01025/17.2BEPRT

Data
2024-07-12
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Estando em apreço uma transferência de um agente de polícia, recai sobre o Réu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a proceder a essa mudança. 2 – Sendo pressuposto que a entidade administrativa tem a seu favor a presunção de que o poder discricionário que lhe é conferido, e nos termos e pressupostos em que o exerce, visa alcançar um concreto fim que tem amparo na lei, a sua actuação deve ser prosseguida em obediência ao direito e à lei, sempre dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos e para satisfação dos fins legalmente dispostos. 3 – Não estando subjacente às decisões dos autores dos actos impugnados nenhuma factualidade que por si tenha sido determinante da decisão da transferência do Autor ora Recorrido tendo em conta critérios racionais de gestão do serviço policial na vertente dos recursos humanos, nem de salvaguarda do interesse público, do equilíbrio do serviço público, nem com a garantia da observância de critérios de legalidade, eficácia e operacionalidade dos serviços, a transferência do Autor ao abrigo de um concreto normativo e a pretexto da sua execução ao abrigo do poder de gestão dos activos policiais, consubstancia a final, a sua subversão por não conforme com o fim visado pela lei. 4 - Tendo subjacente o alargado princípio da juridicidade, que entre outros compreende o princípio da legalidade, da justiça e da imparcialidade da actuação da Administração, para que a sua actuação possa ser tida e valorada sem reparos, tem de ser prosseguida no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles com quem se relaciona [Cfr. artigo 266.º, n.º 1 da CRP].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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