Tribunal Central Administrativo Norte
A resolução do contrato de arrendamento apoiado com fundamento, entre outros, do uso não autorizado do locado por terceiro, não constitui violação do direito constitucional à habitação porque está aqui em causa apenas uma das modalidades de apoio social à habitação e o direito do locatário incumpridor – não absoluto nem isolado - deve ser compaginado com o direito à habitação socialmente apoiada por parte dos demais candidatos ao mesmo apoio. O acto de despejo que esclarecesse tal ficar a dever-se pelo uso não autorizado do locado por terceiro está clara e suficientemente fundamentado. Resultando do processo administrativo que só perante a denúncia de que o irmão da autora estaria a habitar o locado não autorizado, e depois de realizada uma fiscalização para esse mesmo efeito, foi formulado aquele pedido e que a entidade demandada nunca deixou antever que autorizaria tal situação de facto, pelo contrário, não se pode colocar a questão da violação do princípio da boa-fé. * * Sumário elaborado pelo relator
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