Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos do artº 203º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. 2 – A falta de citação não é fundamento de oposição à execução. 3 – Esta preterição de formalidade apenas releva em sede de execução fiscal quando a sua falta interfira possa prejudicar a defesa do interessado – artº 165º nº1 al. a) do CPPT – e tal falta deve ser arguida no processo de execução fiscal. 4 – Os vícios que eventualmente inquinem o acto administrativo da reversão podem ser atacados quer através da reclamação nos termos do artigo 266º e ss do CPPT, quer através do processo de oposição. 5 – No caso dos autos, a oponente questiona a legalidade da reversão, mas apresentou a petição para além do prazo consignado no artigo 203º do CPPT, porque o direito de deduzir oposição se encontra precludido, não pode o Tribunal face a esta excepção de caducidade conhecer do processo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.